Quando as contas de uma empresa entram no vermelho ou se tornam alvo do Fisco, os olhares inevitavelmente se voltam para quem valida os números. Mas até que ponto um contador pode ser responsabilizado pelas decisões estratégicas — ou escusas — dos donos do negócio? A pergunta, que assombra escritórios de contabilidade de todos os portes, ganha urgência em um cenário de incertezas econômicas e rigor fiscal.
Embora o Código Civil e os órgãos de classe estabeleçam deveres claros de transparência e ética, a prática diária impõe dilemas complexos. Entre a pressão de clientes para reduzir custos tributários e o dever legal de reportar irregularidades, o contador se vê no papel de equilibrista.
Entender até onde vai essa responsabilidade é vital não só para a categoria, mas para qualquer empresário que deseja manter as portas abertas.
A relação do contador e seu cliente
De acordo com o Código Civil, a relação do Contador com a empresa é a de “preposto” (o contador) e “preponente” (a empresa, ou o cliente). Está estabelecido no art. 1.177 do Código Civil de 2002, em conjunto com o art. 1.182.
Enquanto o primeiro traz essa relação preposto/preponente, o segundo artigo citado indica que a escrituração contábil deve ficar sob responsabilidade de um contabilista legalmente habilitado.
Antes que você se pergunte, isso não vale somente para contabilidade terceirizada. Esse preposto, o contador, pode ser interno ou externo, pode ser integrante ou não do quadro de funcionários. Igualmente o dispositivo se aplica.
Segundo esse artigo, os registros feitos na contabilidade da empresa (preponente, o cliente), por qualquer um dos prepostos (contador) encarregados por fazer essa escrituração, tem os mesmos efeitos como se o próprio cliente tivesse feito. A única exceção trazida ali é a de ter havido má-fé.
Responsabilidade do Contador
No seu parágrafo único, o art. 1.177 esclarece que o contador é pessoalmente responsável, perante a empresa, pelos atos culposos. E aqui a gente precisa entender que o juridiquês se afasta um pouco da nossa forma de falar no dia a dia.
Normalmente, quando o profissional comete um erro sem querer, responde imediatamente: não foi minha culpa, foi sem querer. De acordo com o Código Penal, os crimes culposos são aqueles em que a pessoa deu causa por imprudência, por negligência ou por imperícia. Já os crimes dolosos são aqueles em que a pessoa quis o resultado ou assumiu o risco de produzir esse resultado.
Portanto, por mais que a pessoa use a expressão ‘não foi minha culpa’ para justificar que o erro foi sem querer, na verdade foi algo culposo: mesmo sem querer, negligenciou aquilo, foi imprudente.
Portanto, ainda que a administração tributária cobre da empresa essa multa, o contador é pessoalmente responsável por ela, perante a empresa. Ou seja, a Receita Federal cobra da empresa, mas a empresa vai cobrar do contador.
Agora, digamos que a entrega de uma obrigação em atraso se deu porque a empresa não cumpriu os prazos de entrega das informações à contabilidade. Se estavam claras as obrigações do cliente ou se havia comunicação por escrito do atraso na entrega dessas informações.
Em caso positivo, fica muito claro que essa multa não é culpa do contador, mas, sim, culpa do empresário. O problema é não pensar em nada disso e depois só se preocupar com o assunto quando a multa já bateu na porta. E, às vezes, o problema é muito maior que uma multa.
Conclusão
Enfim, de tudo que abordamos neste conteúdo, as principais lições sobre as responsabilidades legais do contador que ficam para nós são:
Compreender onde termina o conselho técnico e onde começa a decisão executiva é essencial: o contador aponta os caminhos e alerta sobre os abismos, mas a chave do negócio e a decisão final continuam nas mãos do empresário.
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